APRESENTAÇÃO
O desporto, que começou por nada ter que ver com uma actividade económica, continuou a ter muito pouco que ver com as restantes actividades económicas, mesmo depois de se ter convertido numa actividade económica de grande dimensão. A prática do desporto, que começou por nada ter que ver com uma profissão, continuou a ter muito pouco que ver com as restantes profissões, mesmo depois de se ter convertido numa autêntica profissão. A relação contratual estabelecida entre o clube e o jogador profissional de futebol, que começou por pouco ter que ver com uma relação laboral, continuou a ter pouco que ver com as restantes relações laborais, mesmo depois de se ter convertido numa inquestionável relação laboral. O verdadeiro sentido e alcance de cada uma dessas três afirmações, que são hoje indiscutíveis, não é apreensível com base numa análise exclusivamente centrada na situação portuguesa. Estando apenas focada na realidade nacional, é obvio que essa análise não conseguiria responder aos problemas que envolvem uma actividade de âmbito planetário, que tem de ser jogada com base nas mesmas regras em todos os locais, e organizada praticamente do mesmo modo nesses vários locais. Da mesma forma que o entendimento daquelas três afirmações também não seria compreensível à margem da análise desligada do processo histórico que conduziu a cada uma. Em especial das duas últimas – a prática profissional do desporto e a diferente configuração relação laboral desportiva na vertente do futebol –, pela sua maior ligação ao objecto da presente investigação. A ideia, que serve também de justificação à relevância que a presente investigação dedica à transformação do desporto numa profissão e à transformação desta numa profissão de carácter laboral, é que é mais difícil compreender o presente se não se conhecer o passado, e ainda mais difícil conceber as melhores soluções a implementar no futuro. Em especial quando o que está em causa é compreender a situação presente e projectar as melhores soluções futuras no âmbito de uma actividade com a popularidade e o mediatismo do futebol – o chamado desporto-rei –, e com todas as suas múltiplas envolvências de ordem social, económica e política. Tendo por referência a modalidade desportiva largamente mais representativa e de maior impacto económico – o futebol –, e por critério orientador preferencial o país onde a mesma surgiu, se implementou, se consolidou, e a partir do qual rapidamente se expandiu e se foi transformando – a Inglaterra –, a presente tese tem como principais propósitos confirmar aquelas três afirmações. No fundo, confirmar a transformação dos jogos medievais mais populares em desportos, a transformação do desporto numa actividade económica, a transformação da prática desportiva numa profissão e a transformação da prática desportiva profissional numa actividade realmente laboral. A partir daí, e sempre com enfoque no futebol, identificar as insuficiências do actual regime jurídico português na tutela da especificidade que melhor justifica duas das mencionadas afirmações. Em primeiro lugar, o facto de a prática profissional do desporto ter muito pouco que ver com as restantes profissões. Em segundo, o facto de a relação laboral estabelecida entre o clube empregador e o jogador profissional de futebol ter muito pouco que ver com as restantes relações laborais. Incluindo com as restantes relações laborais desportivas. Uma especificidade que foi revelada logo nos primórdios do futebol profissional, numa altura em que o desporto não suscitava quaisquer preocupações aos poderes estaduais instituídos. Uma especificidade que foi essencial para a afirmação e para a rápida expansão da modalidade à escala mundial, mesmo antes de o seu reconhecimento formal se ter também generalizado à escala global. Uma especificidade que, embora com configurações que foram sendo modificadas ao longo dos anos, continuou sempre presente e subsiste nos nossos dias em todos os lugares onde o futebol é praticado. Curiosamente, uma especificidade que se tornou ainda mais importante e significativa depois da chegada das instâncias comunitárias ao desporto e através de uma decisão que pareceu até implicar o seu desaparecimento. Ao contrário do que é usual referir, essa especificidade não resulta apenas da natureza temporária do contrato de trabalho desportivo, nem do carácter estabilizador do termo resolutivo nele obrigatoriamente aposto, mas da reunião entre esses dois aspectos e a omnipresença de entidades estranhas às partes na organização da modalidade em termos nacionais e internacionais. Mais concretamente das federações desportivas, entidades com a incumbência exclusiva de certificar que a relação contratual já estabelecida entre o clube e o jogador, para além de ser plenamente válida e eficaz em termos laborais, o é também em termos desportivos. Uma incumbência que é manifestada através do registo do contrato de trabalho desportivo, elemento que produz na relação dois efeitos fundamentais. Em primeiro lugar, associar ao vínculo laboral já existente, o vínculo desportivo que passa também a existir a partir daí. Em segundo, impedir o jogador de participar nas competições oficiais ao serviço de outro qualquer clube durante o prazo de vigência desse novo vínculo desportivo, efeito que constitui também a fonte da exclusividade do próprio vínculo laboral. É justamente a reunião dessas quatro características, sendo duas de carácter laboral e duas de carácter desportivo, que determinam a dupla a relevância – desportiva e económica – do contrato de trabalho desportivo. São também elas que conferem à relação um valor próprio que transcende a sua componente laboral e que a afasta das demais relações de trabalho por conta de outrem. Ao contrário do que sucede nestas últimas, onde a realização do interesse do empregador subjacente à sua decisão de contratar tem como pressuposto o desempenho profissional do trabalhador e, por isso, a permanência da relação, no desporto profissional assente na celebração de um contrato de trabalho desportivo, e em especial no futebol, só a mencionada relevância desportiva tem também como pressuposto a permanência da relação. Já a sua relevância económica, que corresponde exactamente à especificidade que foi revelada logo nos primórdios do profissionalismo e que sempre marcou a relação, tem agora como necessário pressuposto a cessação antecipada da relação e, consequentemente, a perda antecipada da sua relevância desportiva. Não uma cessação antecipada qualquer, mas uma cessação antecipada que faça parte de um processo bem mais amplo e complexo de contratação do jogador por outro qualquer clube que queira tirar partido do seu desempenho profissional nas competições organizadas, e que não o pode fazer sem antes se extinguirem os efeitos produzidos pelo registo federativo efectuado pelo clube anterior. Uma nova contratação e uma extinção registal que, por força da natureza estabilizadora do termo resolutivo obrigatoriamente aposto ao contrato de trabalho desportivo em curso, não podem ser feitas de forma lícita contra a vontade daquele mesmo clube, na sua qualidade de beneficiário dos efeitos desportivos produzidos pelo registo federativo. Mas também uma extinção que acarreta a perda antecipada da prestação desportiva do jogador na esfera desse mesmo clube, e que, precisamente por isso, só muito dificilmente será concretizada sem o pagamento de certas contrapartidas económicas. Do que se trata, no fundo, é de revelar o importante domínio dos direitos económicos subjacentes aos direitos desportivos produzidos pelo registo federativo do contrato de trabalho desportivo e potenciados pelo termo estabilizador e pelo princípio da utilização exclusiva do atleta a que já aludiu. Direitos cuja materialização assenta, justamente, no pressuposto de aquela cessação antecipada ocorrer no contexto da contratação do atleta por outro clube, numa operação vulgarmente conhecida como transferência. Sendo consumada, ela tem como necessário efeito a extinção do registo federativo até então existente e do correspondente vínculo desportivo, circunstância que passa a tornar possível o registo federativo do novo contrato de trabalho celebrado com o clube de destino, para que seja ele o titular da nova vinculação desportiva e do consequente direito de dispor, de forma plena e exclusiva, do desempenho profissional do jogador nas competições organizadas pelas correspondentes federações desportivas. É esta vertente económica a verdadeira especificidade da relação laboral desportiva, e deve ser a sua tutela uma das principais preocupações do regime jurídico que pretende tratar o contrato de trabalho desportivo de modo especial. Sem relativizar as várias especificidades laborais da relação, que sempre existem nas relações especiais de trabalho, o que o legislador não deve perder de vista é, sobretudo, a tutela do aspecto mais diferenciador de uma relação que, sendo laboral, é também desportiva. Tendo essa principal diferenciação como necessário pressuposto a cessação antecipada do contrato de trabalho desportivo, teria sido importante que o legislador tivesse acautelado melhor esse momento da relação. Ou, pelo menos, que tivesse permitido às partes, directamente ou através das suas estruturas colectivas de representação, acordarem da forma que melhor lhes aprouvesse nesse fundamental domínio da cessação do contrato de trabalho desportivo. Como se verá na última parte da presente investigação, não foi exactamente essa a posição revelada pelo legislador na actual Lei nº 54/2017, de 14 de Julho. Não obstante os inegáveis progressos revelados pelo diploma em certos aspectos fundamentais da temática da cessação do contrato de trabalho desportivo, a verdade é que o legislador propendeu muito mais para a vertente laboral da relação e não cuidou com as mesmas preocupações a sua vertente económica, mesmo apesar de ser esta a sua vertente mais diferenciadora. Não a cuidou e não a deixou cuidar, mesmo apesar do maior equilíbrio da relação. Não a cuidou e não a deixou cuidar, não apenas pelo inexplicável ressuscitar do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na sua perspectiva mais ampla e já sem paralelo na relação laboral comum – que tem como efeito restringir o poder negocial dos representantes das partes –, mas também pela estranha positivação da fraude à lei – que tem como efeito restringir o poder negocial das próprias partes. E também, agora em termos mais directos e ainda mais prejudicados por essas duas restrições, quando determinou a cessação automática do vínculo desportivo produzido pelo registo federativo do contrato de trabalho desportivo no preciso momento em que a cessação do vínculo laboral, mesmo que efectuada de forma ilícita, é comunicada às entidades federativas com competência de registo. Não fora a conhecida probidade dos dirigentes dos clubes pátrios na temática da contratação de jogadores, e a circunstância de a lei portuguesa ser apenas aplicável às transferências nacionais, e poderia muito bem ter sido o legislador português a conseguir deitar por terra a mais tradicional e mais importante especificidade da relação laboral desportiva na vertente do futebol. O que significa que poderia muito ter bem sido o legislador português a ostentar o muito pouco recomendável mérito de fazer o que nem a União Europeia concluiu não ser conveniente fazer. Ou seja, a conseguir deitar por terra a vertente económica de uma relação que nunca funcionou apenas na base da sua vertente desportiva e, por isso, que nunca funcionou apenas na base da sua vertente laboral. (Sérgio da Conceição Pires Brás)